quinta-feira, 27 de junho de 2013

200 param a Paulista protestando contra um projeto que não existe!

Neste momento (26/06), cerca de 200 pessoas tomam todas as faixas e uma das pistas da Avenida Paulista, em São Paulo. Protestam contra o deputado Marco Feliciano (PSC-SP) e o suposto projeto da cura gay. É mesmo?
Aconteceu uma coisa engraçada nesta semana. Um amigo, médico de primeiro time, atento ao que vai à sua volta, num bate-papo comigo, comentava sobre os absurdos do Brasil e coisa e tal. Num dado momento, travamos o seguinte diálogo, que reproduzo de memória, claro:
— Num país assim, deputados ficam aprovando projeto de cura gay…
— Isso não existe!
— O quê?
— O projeto de cura gay.
— Como não?
— Nunca existiu.
— E tudo o que eu li?
— Já leu alguma vez o projeto?
— Não!
— Já viu o texto?
— Não!
— É porque não existe.
— Mas e essa coisa toda que vocês (“vocês” somos “nós”, os jornalistas) noticiam?
— É militância, não é jornalismo. Entra aí na minha página.
— Entrei.
— Lá na área de busca, coloque as palavras “cura gay resolução aqui”.
— Pronto!
— Agora acesse a matéria.
E então o meu interlocutor pôde ler o seguinte:
O projeto de Decreto Legislativo, aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara, derruba o parágrafo único e o Artigo 4º de uma resolução do Conselho Federal de Psicologia, mas mantém intocado o caput do artigo 3º, que nega que homossexualidade seja patologia. Não sendo patologia, pois, não se pode propor cura. É questão de lógica. Aí o meu interlocutor pôde ler os textos de referência, a saber:
“Art. 3° – os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.”
Parágrafo único – Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.
Art. 4° – Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.
E voltamos ao diálogo.
— Mas não dá na mesma?
— Não!
— O parágrafo único e o Artigo 4º devem mesmo cair, na minha opinião, porque agridem a liberdade de expressão.
— Mas você acha, Reinaldo, que psicólogos podem participar de pronunciamentos que reforcem preconceitos?
— Não!
— Então…
— Então nada! Ora, quem julgaria uma coisa ou outra? Quem é o tribunal? Estão abertas as portas para a perseguição e se trata de uma interferência absurda na relação entre paciente e terapeuta.

— Eu havia pensado que tinham aprovado um projeto instituindo a cura gay.
— Um monte de gente pensa isso.
— Mas você não acha que pode existir cura gay, acha?
— Não pode haver cura do que doença não é.
— Vale a pena entrar nessa briga?
— Sempre vale a pena entrar na briga em favor da clareza.
— Você defende o casamento gay?
— Tanto a união civil como o casamento. Só não defendo que, num caso, se ignore a Constituição e, no outro, o CNJ tenha se comportado como se fosse o Congresso.
— Não acompanhei isso no detalhe.
— Eu sei e nem o condeno. Seu trabalho é cuidar da saúde das pessoas. O de cuidar da precisão da informação é da imprensa. E olhe, meu amigo, a medicina avançou muito nesses tempos.
— E o jornalismo?
— A resposta está na nossa conversa.

Por Reinaldo Azevedo

PEC 99/2011: somos a favor

Por CONSERVADORES ATEUS



O deputado federal João Campos (PSDB/GO) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição - PEC que concederia às associações religiosas a capacidade de propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIn e Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC.

O que são estas Ações? ADIn e ADC são ações de mesma natureza: ambas efetivam controle de constitucionalidade. ACF - Constituição Federal, nossa Carta Magna, não pode ser contrariada por nenhuma outra lei ou ato normativo. Os artigos 102 e 103 da Constituição Federal versam sobre estes dois instrumentos jurídicos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn: de forma bem didática, é uma petição ao Supremo Tribunal Federal - STF para que este declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. O STF julga a ação e, se negar provimento ao pedido (julgá-lo improcedente), fixa o entendimento de que tal lei ou ato normativo é CONSTITUCIONAL, ou seja, não contraria a Constituição Federal; se, conferir provimento ao pedido (julgá-lo procedente), fixa o entendimento de que tal lei ou ato normativo é INCONSTITUCIONAL, ou seja, contraria a Constituição Federal.

Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC: difere da ADIn apenas pelo pedido. No ajuizamento desta ação a petição é para que o STF declare a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. O STF julga a ação e, se negar provimento ao pedido (julgá-lo improcedente), fixa o entendimento de que tal lei ou ato normativo é INCONSTITUCIONAL, ou seja, não contraria a Constituição Federal; se, conferir provimento ao pedido (julgá-lo procedente), fixa o entendimento de que tal lei ou ato normativo é CONSTITUCIONAL, ou seja, contraria a Constituição Federal.

Esquematizado:

ADIn --> STF confere provimento --> a lei ou ato normativo é considerado INCONSTITUCIONAL
     |------> STF nega provimento --> a lei ou ato normativo é considerado CONSTITUCIONAL
ADC --> STF confere provimento --> a lei ou ato normativo é considerado CONSTITUCIONAL
     |-----> STF nega provimento --> a lei ou ato normativo é considerado INCONSTITUCIONAL

Quais as pessoas e entidades que já podem ajuizar ADIn e ADC?
  • I - o Presidente da República;
  • II - a Mesa do Senado Federal;
  • III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
  • IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • VI - o Procurador-Geral da República;
  • VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
  • IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O que a PEC 99/2011 quer é incluir mais um inciso no Art. 103 da CF, o inciso X:
  • X - as associações religiosas de âmbito nacional
Por que preparamos este artigo? Porque há líderes de associações neo-ateístas e blogueiros neo-ateus por aí a enganar descaradamente os menos avisados - aquela mesma turma que defende a cassação de direitos políticos dos cristãos para que não hajam bancadas religiosas. Dizendo as mentiras de que se essa PEC for aprovada: (1) as igrejas governariam o país; e (2) a laicidade seria revogada.

Como se percebe claramente, pelo que expusemos até aqui, a PEC 99/2011 não pretende conceder às igrejas o poder de governar o país ou de revogar a laicidade do Estado Brasileiro. Isso não faz o menor sentido. É um acinte irresponsável. Essa gente teria a coragem de dizer que as entidades de classe, as confedeações sindicais e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - as quais já possuem essa prerrogativa - estão a governar o país? Não. Estas entidades não governam o país pelo fato de poderem ajuízar ADIn e ADC.

Conceder às igrejas o direito de pedirem ao STF que analisejulgue e decida se uma lei é constitucional ou não não é, não é nenhuma agressão à condição de estado laico. Nada tem de prejudicial à laicidade. Além do mais, caso seja aprovada esta PEC, das entidades que teriam a prerrogativa, a maioria delas ainda seriam laicas.

Portanto, tais alegações dos neo-ateístas sobre essa PEC são improcedentes!

No texto oficial da PEC 99/2011, o deputado autor, faz uma justificação razoável. Dentre a sua razoabilidade, destacamos:



"Com este paradigma, considerando que os agentes estatais no exercício de suas funções públicas, muitas vezes se arvoram em legislar ou expedir normas sobre assuntos que interferem direta ou indiretamente no sistema de liberdade religiosa ou de culto nucleado na Constituição, faz-se necessário garantira todas as Associações Religiosas de caráter nacional o direito subjetivo de promoverem ações para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, na defesa racional e tolerante dos direitos primordiais conferidos a todos os cidadãos indistintamente e coletivamente aos membros de um determinado segmento religioso, observados o caráter nacional de sua estrutura"


O autor da PEC 99/2011 expõe o motivo da proposição da Emenda: as tentativas - através de legislação - de "interferência direta e indireta no sistema de liberdade religiosa e de culto" por parte de agentes estatais. E esta tentativa de interferir na liberdade religiosa tem sido frequente ultimamente. Exemplos notórios e que ameaçam a liberdade de expressão e de crença, bem como direitos e garantias fundamentais são o PLC 122/2006 e a PEC Gay, os quais, dentre outros absurdos, visam censurar as pregações, as opiniões filosóficas e obrigar ministros religiosos a negarem suas confissões de fé, seus credos. A CF, em seu Art. 5º, no qual constam cláusulas pétreas de direitos e garantias fundamentais, reza que:
  •  IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Cláusulas pétreas são dispositivos da CF que não podem ser alterados nem por Emenda Constitucional. Conforme dispõe o Art. 60:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
  • I - a forma federativa de Estado;
  • II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
  • III - a separação dos Poderes;
  • IV - os direitos e garantias individuais.
Isto é, caso o PLC 122/2006 - e outros de sua natureza - forem aprovados, eles são evidentemente inconstitucionais. E dispondo deste instrumento de controle de constitucionalidade (ADIn e ADC), as igrejas poderiam pedir ao STF a declaração de inconstitucionalidae de tais leis e, assim, defender a liberdade religiosa todas as vezes que esta fosse ameaçada. Garantindo assim, o princípio intrínsseco à laicidade que é a liberdade religiosa.

Concluindo, nós da Conservadores Ateus apoiamos totalmente a PEC 99/2011.